No âmbito do Direito Civil, poucas coisas fazem tão mal à sociedade quanto a instabilidade das decisões. Pior que isso, apenas uma fraude operada e um direito lesado.
Entretanto, muitas das vezes, isso é provocado pelas próprias partes como uma estratégia para tentar manter o controle e se impor numa relação jurídica ou massacrar a outra no término dela.
Claro que, dentro dos limites morais e éticos profissionais, cabe ao advogado defender os interesses e direitos dos seus clientes. Mas ignorar e desconhecer os riscos na orientação ao cliente e, no pior cenário, permitir que esse incorra em danos ou nulidade na solução proposta é algo que deve ser, no mínimo, evitado.
E parece ser esse o caso que envolve a arbitragem nas questões familiares ou SENTENÇA ARBITRAL EM DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Para os operadores do direito, fica o alerta de que a tendência não parece ser compatível com o que se diz nas salas de aula de mestrados em arbitragem e resolução alternativa de conflitos, pois ainda há uma fraca e precária visão institucional sobre os reais usos da arbitragem.
Colacionaremos hoje a decisão do TJSP sobre o tema que trata da impossibilidade jurídica para tratar de divórcio ou dissolução de união estável em sede de arbitragem. Bons estudos!
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
1094423-62.2019.8.26.0100 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1094423-62.2019.8.26.0100
Classe - Assunto Pedido de Providências - Tabelionato de Notas
Requerente: 10º Tabelião de Notas da Capital
Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>:
Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pela Sra. M.P.P., Tabeliã de Notas da Capital, a requerimento de E. M. P., ante a recusa da primeira em anotar à margem do ato praticado no Lv. 2495, fls. 147, a dissolução de união estável realizada por meio de procedimento arbitral.
Colheu-se a manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), fls. 18/28.
O Ministério Público atuou no feito, lançando parecer final a fls. 32/34.
É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.
O cerne da questão reside na possibilidade de se anotar no ato praticado no livro 2495, fls. 147, a dissolução de união estável realizada por meio de procedimento arbitral junto ao Instituto de Mediação e Arbitragem Paulista – IMAP.
Pois bem, de acordo com o Provimento n.º 37/2014, do CNJ, a constituição e dissolução da união estável podem ocorrer por sentença ou escritura pública (artigo 2.º). Ainda, pelo atual Código de Processo Civil, as sentenças arbitrais possuem força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VII, do referido Códex, ou seja, há a equiparação, neste particular, às sentenças jurisdicionais estatais.
Dessa forma, em princípio, seria possível a anotação pretendida.
Todavia, de acordo a lei de regência da arbitragem, os direitos que podem ser objeto deste instituto, somente são aqueles patrimoniais disponíveis (artigo 1.º, da Lei n.º 9.307/96).
Dessa forma, como bem ponderado, quer pelo CNB/SP, quer pelo Ministério Público, inviável a realização de procedimento arbitral envolvendo a dissolução de união estável, vez que tal questão envolve direitos indisponíveis, relacionados ao direito de família.
Mutatis mutandis, esta Corregedoria, em caso pretérito apreciando a possibilidade de se averbar sentença arbitral de um divórcio, da mesma forma, indeferiu tal pretensão, sob o fundamento que tal questão possui conteúdo extrapatrimonial, bem como refere-se ao estado da pessoa, extrapolando-se, dessa forma, os limites previstos no artigo 1.º, da Lei n.º 9.307/96 (autos n.º 1007659-15.2015.8.26.0100).
Por tais fundamentos, indefiro a anotação pretendida.
Ciência à Sra. Tabeliã, ao interessado e ao Ministério Público.
Para conferir o original, acesse o site [link do tribunal].
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
1094423-62.2019.8.26.0100 - lauda 2
Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
IC.
São Paulo, 30 de outubro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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