RECONHECIMENTO DE FIRMA
Qualquer pessoa precisará ir ao Tabelionato de Notas uma vez na vida. Na maioria das vezes, precisam de uma segurança jurídica e fé pública perante um determinado documento. Nesse texto, aprenderemos sobre os atos rápidos de balcão, quais sejam, os que são mais exigidos no nosso cotidiano até para as coisas simples, como comprar um veículo. São alguns deles: a autenticação de cópias e reconhecimento de firma (por semelhança, autenticidade ou sinal público), aprenderemos a diferenciar esses dois atos tão corriqueiros no nosso balcão.
A autenticação é a reprodução de um documento, ou seja, a cópia fiel ao documento original. O tabelião ou o Escrevente certifica que a cópia (xerox) condiz com o documento original, assim, autenticar é certificar que aquele documento é verdadeiro.
Ferreira e Rodrigues (2020, p. 119) dizem:
Autêntico vem do latim, authenticus, que é autorizado, válido, aprovado, significa todo ato que se faz revestido das formalidades legais ou das solenidades exigidas para que possa sentir sua eficácia jurídica.
Esta competência foi instituída pela Constituição Federal (art. 236) e regulamentada pela lei 8.935 de 1994, expressa no artigo 7º, inciso V, da lei.
Já o reconhecimento de firma, ou seja, reconhecimento de assinatura, ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou.
Ferreira e Rodrigues (2020, p. 129) dizem:
O reconhecimento de firma por chancela mecânica é o ato que atesta ou certifica que a firma chancelada em documento particular confere com o padrão depositado no tabelionato.
Assim, o tabelião atesta que o documento, ou melhor, a assinatura é verídica e condiz com a pessoa que assinou o documento.
Existem diversas formas de assinaturas, são elas:
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DE PRÓPRIO PUNHO, feita manuscritamente pela pessoa;
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POR REPRESENTAÇÃO, que é feita por mandatário ou representante, que assinará pelo autor;
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A ROGO, sendo feita por preposto, quando o autor não sabe ou não pode assinar;
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MECÂNICA que é feita por chancela mecânica (fac-símile da assinatura);
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ELETRÔNICA, que é a assinatura digital.
Fora as formas de assinatura também se têm as modalidades de reconhecimento de firma (assinatura), que são:
Reconhecimento por autenticidade, onde o tabelião comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma. No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.
Reconhecimento por semelhança, onde o tabelião declara que a assinatura é semelhante à ficha de assinatura depositada no tabelionato, neste caso o tabelião não dá certeza da autoria, somente da semelhança.
Reconhecimento por sinal público é uma espécie de “reconhecimento de firma” do escrevente ou tabelião que assinou o reconhecimento de firma autenticação, certidão etc. É o ato de um tabelião dizer que aquela etiqueta, carimbo, selos, rubricas, assinaturas é realmente do cartório de origem e do tabelião ou escrevente que assinou.
Abaixo se encontram alguns documentos que podem ser utilizados para a abertura de firma no tabelionato de Notas:
1. Carteira de identidade (RG);
2. Identificação Civil Nacional (ICN);
3. Carteira Profissional (OAB, CRM, CRO, CRC etc.);
4. Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
5. Registro Nacional Migratório (RNM);
6. Passaporte (nacional e estrangeiro);
7. Carteira de Trabalho;
8. Documento de Identidade Civil ou documento estrangeiro equivalente;
9. Carteira de Identidade das Forças Armadas.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Tabelionato de Notas. 3. Ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2020.